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SINDIFES promove Ato contra a MP520/2010 nesta terça, dia 15/02

14/02/2011
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O SINDIFES promove dia 15/02 de fevereiro, um Ato Público em Defesa dos Hospitais Universitários e Contra a Medida Provisória 520/2010, às 10h, no hall dos elevadores do Hospital das Clínicas da UFMG. Todos os interessados em defender o HC/UFMG - este importante patrimônio da sociedade brasileira - estão convidados a participar.

Em Assembleia Geral realizada no dia 10 de fevereiro, a Categoria dos Servidores Técnico-Administrativos em Educação da base do SINDIFES (UFMG – CEFET/MG e UFVJM) decidiu que a MP 520, que cria a Autoriza o Poder Executivo a criar a empresa pública denominada Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH e dá outras providências – é prejudicial ao Serviço Público e a Autonomia Universitária, se posicionando contrária à sua aprovação no Congresso. É consenso na base da FASUBRA que o problema dos HU`s é a falta de investimentos que supram a demanda de recursos humanos e materiais, sendo que esta empresa não irá garantir nenhuma destas necessidades.

Conheça alguns dos argumentos técnicos apresentados pela Assessoria Jurídica da FASUBRA que justificam o posicionamento contrário à MP520.

• A EBSERH é criada como uma Empresa Pública na forma de sociedade anônima. Com isso, será criado um corpo de servidores (empregados públicos) com vínculo pela CLT (embora a admissão também deva ser procedida de aprovação em concurso público).

• As sociedades anônimas podem ter ações no mercado, e tem deveres próprios de sociedades empresárias, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas (art. 173 da CF).

• O art. 2º, na prática, torna a Empresa uma propriedade da União, na medida em que as ações serão integralizadas exclusivamente por esta. • O art. 3º estabelece finalidade da Empresa igual à dos atuais HU´s e, a rigor, a mesma atividade desenvolvida por outro ente estatal que preste qualquer atividade de prestação de assistência médico-hospitalar e laboratorial. Além disso, a MP define como finalidade a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, o seguinte:

1. serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem

2. e à formação de pessoas no campo da saúde pública

• O mesmo artigo 3º prevê que estas atividades inserir-se-ão integralmente no âmbito do SUS. Mas será que estas atividades de apoio ao ensino e pesquisa, por exemplo, também se inserem no âmbito do SUS?

• O artigo 4º estabelece as finalidades, que não estão restritas aos hospitais universitários e podem abranger outras unidades. São relativas à Gestão, formação de médicos e outros profissionais da saúde, execução de planos de ensino e pesquisa, apoio à pesquisa básica dos HUs, gestão dos HUs federais. Essas atividades enumeradas não são "numerus clausus", pode haver outras a serem definidas no seu estatuto social.

• O art. 6º dispensa a licitação para sua contratação, ou seja, as Universidades não precisam fazer licitação para contratar a EBSERH, entretanto, esta última deve licitar a contratação de terceiros, obrigação esta que é constitucional.

• O art. 7º determina quais instituições podem contratar a EBSERH e as cláusulas obrigatórias do contrato, bem como as formalidades necessárias à sua validade.

• Na hipótese de celebração de contrato entre a EBSERH e uma IFE poderá haver a cedência de servidores efetivos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. Na prática, a gestão destes servidores passará para uma empresa pública, cujos funcionários estão vinculados ao INSS. Porém, alguns trabalhadores a ela sujeitos terão outra relação funcional, de cunho estatutário, com outro regime previdenciário. Considerando que a cessão será feita com ônus ao cessionário, ou seja, os custos serão da EBSERH. Ocorre que o modelo de cessão suscita algumas preocupações, tais como: níveis de exigência diversos dos praticados diretamente ao HU; horários de trabalho ampliados sem pagamento de horas extras; conflitos de interesses entre os próprios servidores (CLTistas X Estatutários), etc. Neste ponto é preciso ter muito cuidado, pois a mera previsão da possibilidade de cessão não é inconstitucional, porém, a realidade tem se mostrado problemática.

• Sobre a forma de gestão a MP foi lacônica (art. 10). Não previu a participação dos servidores, nem das Universidades ou qualquer outro controle social e remeteu tudo a ato normativo/regulamentar do Poder Executivo. Não há qualquer garantia de uma gestão democrática e participativa; aliás, a MP é omissa quanto ao controle social, o que importa em desrespeito ao artigo 173, §1º, I da Constituição1.

• O art. 11 estabelece o regime jurídico para o pessoal da nova Empresa Pública. Como não poderia deixar de ser, o regime da CLT por força da Constituição. Isso significará a reintrodução no interior dos HUs da velha dualidade entre Celetistas e Estatutários. O parágrafo único também seria desnecessário, fala na necessidade de concurso e na possibilidade de ser contado como título o tempo de serviço em funções correlatas, algo totalmente desnecessário.

• O art. 12 trata da contratação temporária, por 180 dias, de pessoal destinado à implantação da empresa. O parágrafo 2º do artigo fala apenas de "análise de currículo".

• No art. 14 se prevê, além da cessão de pessoal, já prevista antes, a cessão de bens, patrimônio, equipamentos, etc, pelos HUs à EBSERH.

• O art 15, prevê a submissão da Empresa ao sistema de controles (interno e externo) da administração pública. Outra disposição desnecessária, diante da expressa previsão constitucional. Note-se que a existência de mecanismos de controle não pode ser confundida com uma gestão democrática ou participativa.

 

 

 

 

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