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Nota Técnica sobre MP520/2010

28/01/2011
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A FASUBRA Sindical tornou publica, nesta sexta-feira, dia 28 de janeiro, a Nota Técnica sobre a Medida Provisória 520/2010 que autoriza a criação da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares S.A. - EBSERH. A Nota é uma análise jurídica do impacto sobre as universidades e seus servidores, e tem como objetivo esclarecer a MP.

Confira os principais pontos da MP520/2010

• A EBSERH é criada como uma Empresa Pública na forma de sociedade anônima. Com isso, será criado um corpo de servidores (empregados públicos) com vínculo pela CLT (embora a admissão também deva ser procedida de aprovação em concurso público).

• As sociedades anônimas podem ter ações no mercado, e tem deveres próprios de sociedades empresárias, inclusive quanto às obrigações tributárias e trabalhistas (art. 173 da CF).

• O art. 2º, na prática, torna a Empresa uma propriedade da União, na medida em que as ações serão integralizadas exclusivamente por esta. • O art. 3º estabelece finalidade da Empresa igual à dos atuais HU´s e, a rigor, a mesma atividade desenvolvida por outro ente estatal que preste qualquer atividade de prestação de assistência médico-hospitalar e laboratorial. Além disso, a MP define como finalidade a prestação, às instituições federais de ensino ou instituições congêneres, o seguinte:
1. serviços de apoio ao ensino e à pesquisa, ao ensino-aprendizagem
2. e à formação de pessoas no campo da saúde pública

• O mesmo artigo 3º prevê que estas atividades inserir-se-ão integralmente no âmbito do SUS. Mas será que estas atividades de apoio ao ensino e pesquisa, por exemplo, também se inserem no âmbito do SUS?

• O artigo 4º estabelece as finalidades, que não estão restritas aos hospitais universitários e podem abranger outras unidades. São relativas à Gestão, formação de médicos e outros profissionais da saúde, execução de planos de ensino e pesquisa, apoio à pesquisa básica dos HUs, gestão dos HUs federais. Essas atividades enumeradas não são "numerus clausus", pode haver outras a serem definidas no seu estatuto social.

• O art. 6º dispensa a licitação para sua contratação, ou seja, as Universidades não precisam fazer licitação para contratar a EBSERH, entretanto, esta última deve licitar a contratação de terceiros, obrigação esta que é constitucional.

• O art. 7º determina quais instituições podem contratar a EBSERH e as cláusulas obrigatórias do contrato, bem como as formalidades necessárias à sua validade.

• Na hipótese de celebração de contrato entre a EBSERH e uma IFE poderá haver a cedência de servidores efetivos para a realização de atividades de assistência à saúde e administrativas. Na prática, a gestão destes servidores passará para uma empresa pública, cujos funcionários estão vinculados ao INSS. Porém, alguns trabalhadores a ela sujeitos terão outra relação funcional, de cunho estatutário, com outro regime previdenciário. Considerando que a cessão será feita com ônus ao cessionário, ou seja, os custos serão da EBSERH. Ocorre que o modelo de cessão suscita algumas preocupações, tais como: níveis de exigência diversos dos praticados diretamente ao HU; horários de trabalho ampliados sem pagamento de horas extras; conflitos de interesses entre os próprios servidores (CLTistas X Estatutários), etc. Neste ponto é preciso ter muito cuidado, pois a mera previsão da possibilidade de cessão não é inconstitucional, porém, a realidade tem se mostrado problemática.

• Sobre a forma de gestão a MP foi lacônica (art. 10). Não previu a participação dos servidores, nem das Universidades ou qualquer outro controle social e remeteu tudo a ato normativo/regulamentar do Poder Executivo. Não há qualquer garantia de uma gestão democrática e participativa; aliás, a MP é omissa quanto ao controle social, o que importa em desrespeito ao artigo 173, §1º, I da Constituição1.

• O art. 11 estabelece o regime jurídico para o pessoal da nova Empresa Pública. Como não poderia deixar de ser, o regime da CLT por força da Constituição. Isso significará a reintrodução no interior dos HUs da velha dualidade entre Celetistas e Estatutários. O parágrafo único também seria desnecessário, fala na necessidade de concurso e na possibilidade de ser contado como título o tempo de serviço em funções correlatas, algo totalmente desnecessário.

• O art. 12 trata da contratação temporária, por 180 dias, de pessoal destinado à implantação da empresa. O parágrafo 2º do artigo fala apenas de "análise de currículo".

• No art. 14 se prevê, além da cessão de pessoal, já prevista antes, a cessão de bens, patrimônio, equipamentos, etc, pelos HUs à EBSERH.

• O art 15, prevê a submissão da Empresa ao sistema de controles (interno e externo) da administração pública. Outra disposição desnecessária, diante da expressa previsão constitucional. Note-se que a existência de mecanismos de controle não pode ser confundida com uma gestão democrática ou participativa.

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