Centrais fazem proposta sobre custeio sindical ao MPT23/08/2010
No dia 10 de agosto, as centrais sindicais entregaram ao procurador-geral do Ministério Público do Trabalho, Otávio Brito Lopes, propostas orientadas ao aperfeiçoamento da liberdade e da autonomia sindical no País. Estas propostas deverão nortear as negociações do movimento sindical com o Ministério Público do Trabalho no tocante a compreensão de temas que visem erradicar práticas e condutas antissindicais. Entre os temas estão: o custeio das entidades sindicais; a utilização do interdito proibitório no movimento de greves; prática de atos atentatórios à atividade sindical e, a organização dos trabalhadores nas empresas. O Ministério Público do Trabalho/Procuradoria-Geral do Trabalho distribuiu orientações em relação a Contribuição Assistencial, aprovadas na 2ª Reunião Nacional da Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical, documento que não foi negociado com o movimento sindical. A íntegra da proposta das centrais é a seguinte: Considerando que o Grupo de Trabalho, instituído pela Portaria PGT/MPT 78, de 5.02.2010, é o resultado da reunião das centrais sindicais acima qualificadas e a Procuradoria Geral do Trabalho; Considerando que o Grupo de Trabalho, apesar do propósito inicial em estabelecer critérios uniformes que envolvam o custeio do Sistema Sindical, ao longo do processo de negociação, as Centrais Sindicais unificaram o entendimento que devido à importância do assunto debatido, não comporta apenas o critério de custeio, mas também a representação sindical nos locais de trabalho, ação conjunta contra os interditos proibitórios, estabilidade dos dirigentes sindicais e práticas antissindicais; Considerando a natureza deste Grupo de Trabalho e seus possíveis efeitos ou desdobramentos, as centrais mantêm a queixa formulada na Organização Internacional do Trabalho, autuada sob o número 2.739 e já em tramitação, sem qualquer efeito de modificação ou renúncia; Considerando que ainda não estão envolvidos no debate o Judiciário e o Executivo, poderes que se articulam em diversas ações relacionadas ao objeto do presente GT; As centrais sindicais alvitram e unificam o entendimento: Considerações iniciais De outro lado é importante salientar que mesmo no âmbito do MPT há necessidade de se estabelecer com maior clareza a natureza do Grupo de Trabalho, buscando levantar, para fins de avaliação e reflexão, o numero de procedimentos investigatórios em curso e de ações civil publicas ajuizadas e em tramitação que envolva os temas postos em pauta para a discussão do GT. Custeio das entidades sindicais As centrais sindicais consideram o respeito à decisão da assembléia geral, órgão máximo e deliberativo dos trabalhadores, como princípio básico para o custeio das entidades sindicais. Por outro lado, sugerem que o instrumento contenha menção expressa sobre o que as Centrais Sindicais consideram e que é necessária a existência de um "teto" contributivo razoável. As centrais sindicais lembram a tempo aos interessados que qualquer vinculação contratual das entidades de trabalhadores, aos olhos da OIT, pode se revelar um atentado á liberdade sindical e ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. O sistema de custeio deverá ser aprovado em Assembléia Geral, que será precedida de ampla divulgação no âmbito da representatividade, convocado os trabalhadores sócios e não sócios, que poderão exercer o direito de oposição nessa oportunidade. O custeio pressupõe a realização do processo de negociação coletiva, independentemente do resultado. O desconto e o repasse deverão ser procedidos pelas empresas, sob pena de configurar descumprimento de obrigação de fazer ou, conforme o caso, o crime de apropriação indébita. Utilização do interdito proibitório nos movimentos de greve A legitimidade para instaurar inquérito na hipótese de ocorrer ilícito em paralisações é do Ministério Público, que deve exercê-lo, logo, faz-se necessário substituir a aberração da Ação Possessória - Interdito Proibitório - para obstruir movimento de greve - pela aplicação da própria lei de greve (Lei 7.783/89), que em seu artigo 15 regulamenta: "A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal". Parágrafo único. Deverá o Ministério Publico, de oficio, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indicio de prática de delito". Estabilidade dos dirigentes sindicais O número de dirigentes sindicais deverá considerar os critérios dos estatutos sociais de cada entidade sindical e, especialmente, ser ratificado em norma coletiva. Prática de atos atentatórios à atividade sindical Configura conduta anti-sindical todo e qualquer ato do empregador que tenha por objetivo impedir ou limitar a liberdade ou a atividade sindical, consoante o seguinte rol não exaustivo: "subordinar a admissão ou a preservação do emprego ao desligamento de uma entidade sindical; "despedir ou discriminar trabalhador em razão de sua filiação a sindicato, participação em greve ou em assembléias, atuação em entidade sindical ou em representação sindical nos locais de trabalho; "desrespeitar a estabilidade de dirigentes eleitos para mandato sindical; "interferir nas organizações sindicais de trabalhadores; "recusar-se à negociação coletiva ou a utilizar-se de meios que impeçam a realização do processo negocial. Organização dos trabalhadores nas empresas O Ministério Público Trabalho e as centrais sindicais atuarão de forma conjunta com o escopo de dar cumprimento ao disposto no artigo 11 da Constituição Federal, bem como as previsões sobre o tema constantes em normas coletivas. Conclusão No âmbito de articulação e autonomia das entidades que participam do GT, há a necessidade de se aprofundar esses temas com o fim de se construir guias de boas práticas sindicais nos moldes recomendado pela OIT, preservando-se a autonomia sindical e conferindo à liberdade sindical o status constitucional que ela adquiriu. São Paulo, 10 de agosto de 2010. Antonio Fernandes Neto Wagner Gomes Arthur Henrique da Silva Santos Miguel Eduardo Torres José Calixto Ramos Ricardo Patah |
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