SINDIFES FASUBRA Central Única dos Trabalhadores

Informe: Aposentadoria Especial

30/06/2010
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           Embora a Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento tenha proposto procedimentos uniformizados para a Aposentadoria Especial, a Assessoria Jurídica do SINDIFES, após análise das normativas do Governo, avalia que eles trarão prejuízos aos servidores que se aposentarem utilizando estas normas. Leia a íntegra da notícia publicada no Sítio do Servidor, em 30.06.2010, e o Parecer da Assessoria Jurídica do SINDIFES, que dá maiores esclarecimentos sobre o assunto. O Sindicato orienta aos servidores que NÃO se aposentem agora, para não sofrerem ainda mais prejuízos, e que aguardem novas orientações sobre a questão.

 

Informe sobre Orientação Normativa nº. 6, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, de 21/06/2010.

 
 
Em virtude das reiteradas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal em Mandados de Injunção individuais e coletivos, assegurando aos servidores públicos o direito à aposentadoria especial, editou a Administração Federal a Orientação Normativa nº. 6, estabelecendo as seguintes diretrizes para cumprimento, destas decisões.
 
1.DA APOSENTADORIA ESPECIAL
1.1. Tempo de contribuição
Para concessão da aposentadoria especial será exigido vinte e cinco anos de trabalho permanente exercido em condições especiais, com exposição a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou a demais agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
 
1.2. Caracterização do trabalho permanente em condições especiais:
 
É considerado trabalho permanente a exposição constante, durante toda a jornada de trabalho, e definida como principal atividade do servidor.
Neste aspecto, a orientação Normativa ora analisada restringe até mesmo o que se encontra estabelecido na Orientação Normativa nº. 02, que disciplina a concessão de adicionais de insalubridade e periculosidade, entre outros. Ali distingue-se exposição habitual da permanente. A primeira consiste na circunstância do servidor ser submetido a condições insalubres ou perigosas por no mínimo metade da jornada semanal de trabalho. A exposição permanente é verificada durante toda jornada, como decorrência da atividade principal do servidor.
Ao exigir exposição permanente a agentes nocivos à saúde para que o servidor possa obter aposentadoria especial, a administração cria obstáculo que certamente será utilizado pelos órgãos e entidades, em razão das exigências de as referidas condições terem que ocorrer durante toda a jornada de trabalho.
 
1.3. Tempo integral no serviço público
Exige, ainda, a Orientação Normativa nº. 6 que o tempo de serviço em condições especiais seja no serviço público.
Esta exigência é ilegal, pois, desrespeita a contagem recíproca de tempo de serviço, estabelecida pelo art. 201, § 9º da Constituição Federal.
1.4. Do Cálculo dos proventos:
Segundo entendimento da Administração Federal, os servidores beneficiados com a aposentadoria especial não fazem jus à integralidade dos proventos e a paridade com os servidores em atividade.
1.4.1. Assim, o cálculo dos proventos de aposentadoria será efetuado pela média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para contribuição, e atualizadas pelo INPC, correspondendo a 80% do período contributivo contado a partir de julho de 94, ou em data posterior, correspondente ao início da contribuição previdenciária.
Este cálculo pela média é o previsto na emenda constitucional nº. 41, e regulamentado pela Lei nº. 10.887/04, e teve por objetivo extinguir a integralidade dos proventos, ou seja, o direito de ingressar na atividade recebendo valor correspondente à última remuneração paga no serviço ativo.
1.4.2. A outra restrição extremamente nociva ao servidor consiste em determinar que os proventos da aposentadoria especial não ficarão sujeitos à paridade, ou seja, não serão reajustados na mesma data e no mesmo índice em que se der a revisão remuneratória dos servidores em atividade, e nem terão direito a vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos.
                                   Os servidores aposentados nesta situação ficarão sujeitos aos aumentos concedidos aos proventos/benefícios vinculados ao Regime Geral de Previdência.
 
1.5. Efeitos financeiros da aposentadoria
Também deve ser assinalada outra grave restrição, consistente em determinar que o efeito financeiro da aposentadoria especial será contado somente a partir da publicação do correspondente ato, sendo vedados pagamentos retroativos.
Isto significa não reconhecer o tempo a maior que o servidor teve que permanecer em atividade, além dos 25 anos de serviço, por não ter a Administração aceitado a contagem especial do tempo trabalhado em condições insalubres.
 
1.6. Do abono permanência
Os servidores que atenderem aos requisitos para aposentadoria especial tambémnão terão direito ao abono permanência.
 
Esta é interpretação poderá ser questionada na via judicial, pois a razão da vantagem é restituir a contribuição previdenciária para o servidor que puder se aposentar, e optar por continuar em atividade.
 
2. DA CONVERSÃO DO TEMPO
 
O tempo de serviço prestado em condições especiais poderá ser convertido em tempo comum, hipótese em que o primeiro terá acréscimo de 40%, para homens, e de 20%, para mulheres, ou utilizando-se os fatores de conversão de 1,2 para mulher e de 1,4 para o homem.
 
Efetuado aquele cálculo, será o tempo convertido somado ao tempo comum, sendo os proventos calculados pela regra a que tiver direito ( emendas 20, 41 ou 47), conforme a data em que o servidor tiver preenchido os requisitos para a aposentadoria.
 
Para a aposentadoria especial ou conversão de tempo será exigido:
I - cópia da decisão do Mandado de Injunção, na qual conste o nome do substituído ou da categoria profissional, quando for o caso;
II - declaração ou contracheque comprovando vínculo com o substituto na ação, quando for o caso;
III - certidão emitida pelos órgãos atestando que o servidor exerceu atividades no serviço público federal, em condições especiais; e
IV - outros documentos que contenham elementos necessários à inequívoca comprovação de que o servidor tenha exercido atividades sob condições especiais, submetido a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
 
Os servidores, convertido o tempo especial em comum, que atenderem aos requisitos para aposentadoria especial também terão direito ao abono permanência.
 
3. DA LIMITAÇÃO DO TEMPO DE CONTAGEM:
Apenas o serviço prestado em condições insalubres depois de janeiro de 1981, será computado para efeito da concessão de aposentadoria especial e de conversão.
 
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
O aspecto principal da questão é que somente lei pode criar ou restringir direitos. Mera orientação normativa não pode fazê-lo.
 
Ao dispor sobre proventos não integrais e sobre ausência de paridade, a orientação normativa ultrapassou em muito o seu limite, que é o de somente dispor sobre a fiel execução da lei.
 
Certamente serão avaliadas e propostas medidas judiciais para enfrentar a situação apontada.

 


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