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Aposentadoria Especial não exige idade mínima para servidores

20/05/2010
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Assessoria Jurídica do Escritório Aroeira Braga Braga Gusman Ferreira Carreira Alvim e Advogados Associados

 

Informe sobre aposentadoria especial: inexigência de idade mínima.

Ao decidir em 08/04/2010 embargos declaratórios no mandado de injunção nº. 758/DF, o relator, ministro Marco Aurélio, em reunião o plenário do Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, que a decisão daquela Corte não criou um sistema híbrido de aposentadoria, misturando regras do setor privado e do setor público, mas tão somente determinou a aplicação da Lei nº. 8213 (clique aqui para baixar a cópia da lei) aos servidores, enquanto não regulamentada a aposentadoria especial.

Foi claro o Tribunal ao explicitar não ser possível exigir idade mínima do servidor, para obter a aposentadoria especial, conforme o decidido nos mandados de injunção sobre a matéria.

Clique aqui para baixar a cópia do acórdão nº. MI 758 -ED do STF, julgado no dia 08/04/2010.

É muito importante esta decisão, por levar o Supremo a se manifestar sobre ponto em que havia se recusado a esclarecer, no julgamento dos embargos declaratórios no mandado de injunção nº. 1286, julgado em 18/12/2009.

Estabelecido o descabimento de um sistema misto de aposentadoria do servidor, consequência necessária desta premissa é a impossibilidade de serem criados requisitos diversos dos estabelecidos na Lei nº. 8213, para concessão de aposentadoria especial para servidores.

No que diz respeito à integralidade e paridade dos proventos, em nada deverá influenciar a correspondente exigência a idade do servidor ao ingressar na inatividade. Se isto ocorrer, estará sendo inobservada decisão do Supremo Tribunal Federal.

Apenas para adiantar tema que exigirá análise mais aprofundada, é possível dizer que o servidor que tenha implementado o tempo de serviço para obter aposentadoria especial, até a data da Emenda Constitucional nº. 41 (31/12/2003), independentemente da idade, terá direito à integralidade e paridade.

Belo Horizonte, 17 de maio de 2010.

Carlos Frederico Gusman Pereira
OAB/MG 39.478
Assessoria Jurídica
 


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