SINDIFES FASUBRA Central Única dos Trabalhadores

Propostas de Alterações Estatutárias

27/11/2012
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Propostas de Alterações Estatutárias

  
Obs.: as adequações dos artigos 3º e 4º estão no corpo do edital. As demais propostas de adequações ou modificações estão em vermelho no texto dos artigos.
  
Art. 3º  Para as finalidades previstas neste Estatuto são consideradas Instituições Federais de Ensino as autarquias e demais entes públicos da administração federal direta ou indireta com sede e foro em Belo Horizonte, existentes ou que venham a existir, bem como pelas instituições isoladas, sediadas em qualquer município do Estado de Minas Gerais, que tenham por atividade fim o desenvolvimento e o aperfeiçoamento do ensino, pesquisa e extensão, integrantes do Sistema Federal de Ensino e vinculadas ao Ministério da Educação.
Parágrafo único.  Para os efeitos deste estatuto, designam-se como instituições isoladas, as Instituições Federais de Ensino sob qualquer regime jurídico, sediadas no Estado de Minas Gerais, que não possuam representação sindical específica.
 
Art. 4º  A categoria representada pelo SINDIFES é a categoria dos trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino com sede e foro em Belo Horizonte, Araxá, Contagem, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Leopoldina, Montes Claros, Nepomuceno, Teófilo Otoni, Timóteo, Valadares e Varginha, abrangidas as cidades nas quais existam ou venham a existir unidades vinculadas à Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG, do Centro Federal de Educação Tecnológica de Minas Gerais – CEFET/MG e da Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e do Mucuri – UFVJM.
§ 1º  O SINDIFES é um sindicato de abrangência intermunicipal.
§ 2º  A Base Territorial do SINDIFES engloba os municípios de Belo Horizonte, Araxá, Contagem, Curvelo, Diamantina, Divinópolis, Leopoldina, Montes Claros, Nepomuceno, Teófilo Otoni, Timóteo, Valadares e Varginha.
 
Art. 8º  Poderão filiar-se ao SINDIFES todos os trabalhadores técnico-administrativos em educação do quadro permanente das Instituições Federais de Ensino com sede em Belo Horizonte, Montes Claros Diamantina, bem como das instituições isoladas do Estado de Minas Gerais, ativos, aposentados e pensionistas.
Parágrafo único.  Aos trabalhadores que forem exonerados ou demitidos, será assegurada a condição de sindicalização pelo prazo de 06 (seis) meses, ressalvada a sua representação processual já
estabelecida no final deste prazo.
 
Art. 26.  São competências da Assembléia Sindical Estatutária:
I – decidir sobre as questões que lhe forem determinadas pelo CONTIFES;
II - decidir, em grau de recurso, sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
III - convocar o CONTIFES;
IV – deliberar sobre a proposta de destituição parcial ou total da Diretoria Executiva
Colegiada;
V - instituir comissões ou grupos de trabalho, de caráter permanente, para as funções que determinar, segundo o interesse da categoria;
VI - aprovar as contas da Diretoria Executiva Colegiada;
VII – aprovar o regimento interno do SINDIFES;
VIII - instituir contribuições extraordinárias, devidamente justificadas e fundamentadas em pareceres jurídicos e contábeis, sobre sua possibilidade, conveniência e necessidade;
IX – alterar, parcialmente, o presente Estatuto, excetuadas as questões relativas aos princípios e objetivos do SINDIFES, à composição da Diretoria, à forma das eleições e ao processo eleitoral;
X – constituir  eleger os membros da Comissão Permanente do Fundo de Greve, conforme dispõe o artigo 48 deste Estatuto. do Regimento Interno do Sindicato.
XI – aprovar a adesão dos trabalhadores técnico-administrativos em educação de novas instituições federais de ensino para comporem a base do SINDIFES;
Parágrafo único.  Todas as decisões da Assembleia Sindical Estatutária serão lavradas em atas e levadas a registro junto aos órgãos competentes, no prazo máximo de 90 dias.
 
Art. 60.  A prestação de contas será fiscalizada semestralmente pelo Conselho Fiscal, preferencialmente nos meses de julho abril janeiro novembro e apresentada à Assembléia Sindical Estatutária, convocada especificamente para esta finalidade.
§ 1º A prestação de contas deverá ser publicada nos veículos de divulgação do SINDIFES com 15 (quinze) dias de antecedência da Assembléia Sindical prevista no caput deste artigo.
§ 2º Qualquer sindicalizado poderá ter acesso aos balancetes mensais trimestrais do SINDIFES através do portal ou sempre que o solicitar formalmente, não podendo a Diretoria Executiva Colegiada negar tal informação.
 
Art. 70.  A Diretoria Executiva Colegiada terá os seus membros eleitos com mandato de 02 (dois) anos, obrigatoriamente em escrutínio secreto, aberto à participação de todos os sindicalizados em condições de votar e serem votados, permitida a recondução.
Parágrafo único.  Para as finalidades deste artigo, consideram-se aptos a votar e serem votados, aqueles sindicalizados das categorias fundador e contribuinte que:
I - estiverem em dia com suas contribuições e mensalidades do SINDIFES;
II - estiverem em pleno gozo dos direitos estabelecidos neste estatuto;
III - tenham se filiado até cento e oitenta dias antes da eleição; e,
IV – no caso de sindicalizados pertencentes à Diretoria Executiva Colegiada, tenham aprovada a prestação de contas do semestre do ano fiscal anterior até o início do processo eleitoral.
 
Art. 88.  O orçamento será único, universal e anual, coincidindo o exercício financeiro com ano civil.
 
Art. 89.  Constitui a receita do SINDIFES:
I - a contribuição mensal dos sindicalizados, no percentual de 1,2%;
II – contribuição referente ao 1% das causas judiciais para os sindicalizados e 10% para os não sindicalizados;
III - as contribuições dos sindicalizados, decorrentes de normas legais, convenções e acordos coletivos de trabalho resultantes da negociação entre a FASUBRA e o Governo Federal;
IV – as contribuições dos não sindicalizados, decorrentes dos termos de acordos resultantes da negociação entre a FASUBRA e o Governo Federal, serão descontadas conforme as etapas acertadas para cada ano. Sendo um único desconto uma vez por ano, no 2º mês subsequente ao pagamento realizado pelo governo, no percentual de 1,2%.
IV – resultados financeiros de campanhas promovidas pela Diretoria Executiva Colegiada;
V - doações provenientes de convênios que firmar, em âmbito local, nacional ou internacional;
VI - rendas provenientes de serviços que eventualmente prestar;
VII - doações e subvenções de qualquer natureza; e,
VIII - multas, juros além de outras rendas eventuais.
 
Art. 98.  A incorporação de bens ao patrimônio do SINDIFES, cujos valores forem superiores a 30 (trinta) 100 (cem) salários mínimos, vigentes na data da proposta de incorporação, deverá ser submetida à apreciação da Assembléia Sindical.
 
Art. 102.  Este Estatuto foi alterado e consolidado na Assembléia Sindical Estatutária, realizada no dia 20-08-2008 12.12.2012, entrando em vigor na data da sua aprovação, revogando todas as disposições em contrário.
 
 
Diretoria Executiva Colegiada


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