SINDIFES FASUBRA Central Única dos Trabalhadores

Convenções e acordos coletivos poderão sobrepor lei

30/10/2012
Impressão amigávelImprimir Gerar PDFPDF


Retorna à discussão no Congresso a reforma trabalhista. O tema não é novo, mas traz consigo um componente preocupante, a enorme bancada patronal no Legislativo. Uma bancada capaz de aprovar, sem grandes dificuldades, por exemplo, o PL 4.193/12, do deputado Irajá Abreu (PSD-TO), que altera a redação do artigo 611 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para dispor sobre a eficácia das convenções e acordos coletivos de trabalho.

Isto é, a iniciativa de lei tem o propósito de alterar a CLT para que o negociado prevaleça sobre o legislado. O projeto, segundo o autor, foi inspirado no PL 5.483/01, enviado ao Congresso pelo então presidente da República Fernando Henrique Cardoso, cujo propósito era alterar a CLT para que o negociado prevalecesse sobre o legislado.
 
O movimento sindical lembra bem deste projeto, que foi aprovado pela Câmara e enviado ao Senado (PLC 143/01). Assim que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva assumiu a Presidência da República encaminhou mensagem ao Congresso para que a proposição fosse arquivada.
 
Argumento batido

O deputado argumenta para justificar o projeto que é necessário alterar a legislação trabalhista, pois “o País ainda encontra muita dificuldade para dar emprego aos jovens e mantém um enorme contingente de seus trabalhadores em situação de informalidade.”

Este raciocínio é no mínimo enviesado, pois é sabido que em grande medida o desemprego entre os jovens e aqueles que são estruturais são associados ao fato de haver um grande contingente de mão de obra não qualificada. Assim, cai por terra este e outros argumentos que enxergam na “rígida” legislação trabalhista o problema do desemprego brasileiro.
 
Se com toda essa “rigidez” a legislação é frequentemente burlada, imagine-se o que aconteceria sem legislação nenhuma.
 
Então, num quadro de desrespeito à legislação trabalhista o mais correto não seria enfraquecê-la ou extingui-la, mas fortalecê-la, dar-lhe mais eficácia.
 
Tramitação

O projeto está sob análise da Comissão de Trabalho, que designou como relator da matéria o deputado Silvio Costa (PTB-PE). Em seguida, a proposição será examinada pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
 
Outras ameaças

Este projeto se junta a outras proposições cujo propósito é flexibilizar as relações de trabalho. São iniciativas que poderão, se aprovadas, comprometer o Mundo do Trabalho.
 
O PL 948/2011, do deputado Laércio Oliveira (PR-SE), que altera a CLT, a fim de alterar a redação do parágrafo 2º do artigo 477 da CLT, que trata dos efeitos da quitação das verbas rescisórias. O instrumento de rescisão terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.
 
Em resumo, este projeto tem por finalidade impedir que o empregado demitido possa reclamar na Justiça do Trabalho qualquer direito trabalhista que não tenha sido expressamente ressalvado no momento da rescisão contratual.
 
O texto, além de tentar valer-se da desatenção, ingenuidade ou desinformação do empregado, representa uma afronta ao princípio prescricional, previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição, segundo o qual é direito do trabalhador propor "ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho".
 
O relator deste projeto na Comissão de Trabalho é o deputado e empresário Sandro Mabel (PMDB-GO).
 
Simples trabalhista

O PL 951/2011, do deputado Júlio Delgado (PSB-MG), institui o Programa de Inclusão Social do Trabalhador Informal (Simples Trabalhista) para as microempresas e empresas de pequeno porte de que trata o artigo 3º da Lei Complementar 123 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte), de 14 de dezembro de 2006, na forma que especifica.
 
Pelo projeto, cria-se um simples trabalhista para as pequenas e microempresas, com a redução dos direitos trabalhistas dos empregados desses estabelecimentos. A proposta consiste em flexibilizar os direitos trabalhistas dos empregados de pequenas e microempresas, com redução dos encargos e custos da contratação, mediante acordo ou convenção coletiva específica ou, ainda, por negociação direta entre empregado e empregador, que terão prevalência sobre qualquer norma legal.
 
Tratamento jurídico diferenciado

O projeto, objetivamente, pretende incluir os direitos trabalhistas entre os incentivos previstos no artigo 179 da Constituição, segundo o qual "A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei."
 
O dispositivo constitucional em questão, entretanto, não tem esse alcance. Ele foi concebido para permitir aos entes federativos proporcionarem tratamento jurídico diferenciado voltado para a simplificação das obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, sem qualquer menção ou margem para alcançar os direitos trabalhistas, que estão protegidos como cláusula pétrea no artigo 7º, do título II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais.
 
Portanto, querer extrapolar os comandos constitucionais de proteção às empresas de pequeno porte, especialmente o inciso IX do artigo 170, que recomenda "tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País", e o artigo 179, para incluir os direitos trabalhistas é forçar a barra.
 
O projeto aguarda votação do parecer favorável do relator, deputado Guilherme Campos (PSD-SP), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio.
 
Código do trabalho

O PL 1.463/2011, do deputado Silvio Costa (PTB-PE), institui o Código do Trabalho. Garante direitos mínimos aos trabalhadores, tornando a composição entres as partes como reguladora das relações laborais.
 
Na prática, flexibiliza os direitos trabalhistas. Pela proposta de Código - que possui 240 artigos e está organizado em quatro livros (I - Do Direito Individual do Trabalho, II - Do Direito Coletivo do Trabalho, III - Das Penalidades e IV - Das Disposições Transitórias) - os direitos mínimos previstos podem ser alterados por meio: 1) de convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou 2) acordo individual, desde que o trabalhador perceba salário mensal igual ou superior a dez vezes o limite do salário de contribuição da Previdência Social.
 
O Código também trata sobre a terceirização, da organização sindical e do financiamento das entidades sindicais, do direito de greve e do processo de negociação, individual ou coletiva, além dos quoruns e penalidades na hipótese de descumprimentos das regras e procedimentos previstos. Bem formulado, o Código, na prática, desmonta o Direito do Trabalho, que no Brasil é norma de ordem pública e caráter irrenunciável.
 
Ao estabelecer a prevalência do negociado sobre o legislado, inclusive com a previsão de acordo individual entre empregador e trabalhador, desde que este tenha salário mensal igual ou superior a dez vezes o teto de contribuição do INSS (R$ 36.896,60), elimina a figura do hipossuficiente nas relações de trabalho, princípio segundo o qual o empregado é a parte mais fraca econômica, social e politicamente na relação com o empregador.
 
Será constituída uma comissão especial para analisar a matéria.
 
Como se vê, o movimento sindical precisa ficar atento, pois estas proposições ameaçam sobremodo as relações de trabalho do Brasil.


Sistema Jurídico






  

Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Universidade Federal de Minas Gerais CEFET-MG Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri Instituto Federal de Minas Gerais
Desenvolvimento: DataForge | Najla Mouchrek      | 2014 | Sindifes | Todos os direitos reservados