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UFJF está impedida de repassar gestão de seu hospital de clínicas à EBSERH

05/09/2014
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Juiz de Fora. O Ministério Público Federal (MPF) obteve liminar na Ação Civil Pública nº 1272-19.2014.4.01.3801, ajuizada em fevereiro deste ano, que tem por objetivo impedir a transferência da gestão do hospital da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF) à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH).

Para o MPF, a adesão da universidade à EBSERH significa, na prática, a privatização dos serviços de saúde e de educação prestados pelo Hospital de Clínicas da UFJF, por meio da transferência de sua gestão para uma empresa pública constituída sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio.

Além de a nova entidade poder contratar profissionais sob o regime celetista, inclusive definindo regime próprio de remuneração e gestão de pessoal, o que contraria o regime jurídico único previsto na Constituição para os órgãos da Administração Pública Federal, o MPF ainda vê risco de dilapidação do patrimônio público empregado na manutenção do hospital universitário.

Mas o temor maior é o de que a adesão viole a autonomia universitária, inclusive acarretando prejuízos significativos à qualidade da formação dos estudantes da área de saúde que utilizam o hospital como extensão e local de prática dos conhecimentos adquiridos em sala de aula.

Indissociabilidade - Ao analisar o pedido de liminar, o juízo da 2ª Vara Federal de Juiz de Fora/MG concordou com os argumentos do MPF. Segundo ele, “a adesão da Universidade Federal de Juiz de Fora ao regime de contratação da EBSEERH encontra óbice constitucional, mais especificamente no artigo 207, o qual firma autonomia didático-científica das universidades e a submissão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

O magistrado lembra que é comum, nas universidades federais, o estabelecimento de órgãos que visem complementar o ensino teórico, “notadamente naquelas profissões que exigem um componente prático, tal como ocorre com os cursos de direito, medicina, odontologia, entre outros”.

Por essa razão principal, os hospitais-escola não podem ser equiparados aos hospitais privados, “porquanto a teleologia de sua criação se volta para a possibilidade de o aluno aprender o exercício profissional correspondente à área de ensino que escolheu como futura carreira”. Ou seja, “o escopo precípuo de tais unidades não é o desempenho quantitativo do serviço que presta em saúde, mas a formação dos profissionais que sairão das instituições federais de ensino e estarão disponíveis no mercado de trabalho”.

O magistrado também rejeitou os argumentos utilizados pela UFJF para justificar a adesão, baseados na alegação de falta de recursos orçamentários para a manutenção do hospital universitário e suposta falta de liberação de verba caso a adesão à EBSERH não se concretize.

Para o juízo federal, essas são matérias “de cunho eminentemente político”, que fogem ao âmbito judicial, e o que lhe cabe analisar são somente os aspectos de legalidade, legitimidade e razoabilidade da decisão colegiada que aprovou a adesão, proferida pelo Conselho Superior da universidade e efetivada por meio da Resolução 02/2013.

Ao conceder a liminar pleiteada pelo MPF, por entender que a decisão colegiada contraria vários dispositivos constitucionais, o magistrado tornou sem efeito os atos praticados em decorrência dela e proibiu a universidade de celebrar contrato de adesão com a Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares.

Clique aqui para saber mais sobre a ação do Ministério Público Federal.
(ACP nº 1272-19.2014.4.01.3801)


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