SINDIFES FASUBRA Central Única dos Trabalhadores

Lei 13370/16 reduz jornada para servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência

30/01/2017
Impressão amigávelImprimir Gerar PDFPDF


Os servidores públicos federais que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, de qualquer natureza, podem solicitar a redução da jornada de trabalho sem a redução salarial ou compensação das horas. Com a publicação da Lei 13.370/16, foi alterado o paragráfo 30 do art. 98 da Lei 8.112/90, permitindo a redução e revogando a exigência de compensação.

A publicação da Lei foi um importante passo na luta para que este direito seja consolidado no executivo federal. O setor jurídico do SINDIFES já havia ganho uma ação judicial, permitindo a redução sem ônus, e a Direção do Sindicato vem negociando com os reitores e diretores a aplicação da redução por meio administrativo. Na UFMG, por exemplo, a redução sem compensação e sem redução salarial está prevista no regimento do ponto eletrônico.

Os servidores que estão nesta situação devem procurar o SINDIFES para orientações quanto aos procedimentos para solicitação a redução da jornada.

LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13370.htm)

Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o  O § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 98.  ....................................................................

...........................................................................................

§ 3o  As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

..................................................................................” (NR)

Art. 2o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.

MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016


Sistema Jurídico






  

Sindicato dos Trabalhadores nas Instituições Federais de Ensino Universidade Federal de Minas Gerais CEFET-MG Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri Instituto Federal de Minas Gerais
Desenvolvimento: DataForge | Najla Mouchrek      | 2014 | Sindifes | Todos os direitos reservados