Lei 13370/16 reduz jornada para servidor com cônjuge, filho ou dependente com deficiência
30/01/2017
Os servidores públicos federais que possuem cônjuge, filho ou dependente com deficiência, de qualquer natureza, podem solicitar a redução da jornada de trabalho sem a redução salarial ou compensação das horas. Com a publicação da Lei 13.370/16, foi alterado o paragráfo 30 do art. 98 da Lei 8.112/90, permitindo a redução e revogando a exigência de compensação.
A publicação da Lei foi um importante passo na luta para que este direito seja consolidado no executivo federal. O setor jurídico do SINDIFES já havia ganho uma ação judicial, permitindo a redução sem ônus, e a Direção do Sindicato vem negociando com os reitores e diretores a aplicação da redução por meio administrativo. Na UFMG, por exemplo, a redução sem compensação e sem redução salarial está prevista no regimento do ponto eletrônico.
Os servidores que estão nesta situação devem procurar o SINDIFES para orientações quanto aos procedimentos para solicitação a redução da jornada.
LEI Nº 13.370, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2016. (Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/lei/L13370.htm)
Altera o § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para estender o direito a horário especial ao servidor público federal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza e para revogar a exigência de compensação de horário.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O § 3o do art. 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 98. ....................................................................
...........................................................................................
§ 3o As disposições constantes do § 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
..................................................................................” (NR)
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de dezembro de 2016; 195o da Independência e 128o da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.2016